6 de outubro de 2012

O dito “toque de recolher” em Pilões e Cuitegi a partir das 23h deste sábado (06) é nada mais que uma recomendação


O dito “toque de recolher” em Pilões e Cuitegi a partir das 23h deste sábado (06) é nada mais que uma recomendação

Não passa de uma recomendação, pois um toque de recolher é inconstitucionalidade, perante a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.


TÍTULO II. CAPÍTULO I. Art.5º incisos XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Por este motivo o art.1º da Portaria 012/2012 é uma RECOMENDAÇÂO (Portaria 012/2012 art.1º. Este Juízo Eleitoral RECOMENDA aos candidatos e eleitores que se recolham às suas residências após a 23 horas do dia 06? 10/2012.)                             
O artigo 2º da mesma portaria art.2°. Os candidatos ou eleitores que forem encontrados em circunstância diversa da recomendação sugerida no anterior, salvo motivo justificado, terão suas condutas entendidas como suspeitas e estarão sujeitos à abordagem policial para averiguação.
Mesmo que sujeito a abordagem policial, não aceita a dita recomendação não pode acarretar prisão sem fragrante delito previsto pro lei. Com o juiz pode cercear o direito constitucional, “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz” previsto na constituição. Mem mesmo reuniões que também é previsto na constituição
TÍTULO II. CAPÍTULO I. Art.5º incisos XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Desde que não estejam fazendo propaganda política

E qualquer abuso de poder é crime previsto pelo Código Penal Militar CPM ( cuidado irmão dj)
ABUSO DE AUTORIDADE
Considerando o que prescreve a Lei nº 4898/1965, em seu artigo 1º, transcrito abaixo, in verbis:

"O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei."

E ainda, constituindo também, entre outras, o crime de Abuso de Autoridade, conforme se verifica, na alínea "a" do artigo 4º, transcrita, abaixo:

"ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder."

Dispõe o artigo 6º da lei em comento, que imputa as responsabilidades, administrativa, civil e penal, conforme se vê, transcrito, abaixo:
"O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal".

DIREITO DA VITÍMA
Nessa conjectura, ficaria um vazio, nesse contexto, caso não se pontuasse o direito daqueles que se vêem, vítimas do abuso de autoridade, assim, analisa-se, o estabelecido nos incisos LXV, LXVIII do artigo 5º da CF, transcrito abaixo, in verbis:
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse diapasão, ainda, na mesma norma, a alínea "a" do inciso XXXIV, e o inciso XXXV, abaixo, in verbis:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A Lei nº 4898/65, oportuniza o direito de representação contra a autoridade, que incide no ilícito, conforme se verifica, abaixo, in verbis:
Artigo 2º - O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para Aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

 O maior erro do Brasileiro é não conhecer a lei


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