DO PORTAL CORREIO
Uma decisão judicial adiou uma operação contra o jogo do bicho que seria realizada na semana que vem em todo Estado.
O juiz João Bosco Medeiros, da 1ª Vara Federal, determinou que os mandados de busca e apreensão fossem feitos pela Polícia Federal, alegando que as ações feitas anteriormente pela Polícia Civil foram ineficazes.
A Polícia Federal, no entanto, diz que vai recorrer da decisão por não considerar a ação da competência dela.
O impasse pode deixar a Paraíba sem ações de combate ao jogos de azar. Esta semana uma mega operação semelhante prendeu 44 pessoas nos estados do Rio de Janeiro, Pernambuco, Bahia e Maranhão. Durante a ação, foram apreendidos mais de R$ 1 milhão e oito carros de luxo.
Veja decisão judicial:
Processo:0001102-70.2010.4.05.8200- Cls. 1
AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
REU: LOTEP - LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA e outros
AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
REU: LOTEP - LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA e outros
Decisão: 1- R.H.
2- Intimem-se os RR. ESTADO DA PARAÍBA e LOTEP para cumprimento imediato da decisão proferida pelo TRF5 no AGTR nº 112878-PB (fls. 719/740), no que se refere à inserção de informações em suas respectivas páginas eletrônicas, na rede mundial de computadores, de que as autorizações concedidas para exploração de prática de jogos do bicho são ineficazes, em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.416/2003-PB e nos termos da Súmula Vinculante nº 02 do STF.
2- Intimem-se os RR. ESTADO DA PARAÍBA e LOTEP para cumprimento imediato da decisão proferida pelo TRF5 no AGTR nº 112878-PB (fls. 719/740), no que se refere à inserção de informações em suas respectivas páginas eletrônicas, na rede mundial de computadores, de que as autorizações concedidas para exploração de prática de jogos do bicho são ineficazes, em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.416/2003-PB e nos termos da Súmula Vinculante nº 02 do STF.
3- Expeçam-se imediatamente mandados de interdição, busca e apreensão, a serem cumpridos pela Polícia Federal na Paraíba, em até 60 (sessenta) dias, nos endereços dos estabelecimentos relacionados na inicial que comercializam jogos do bicho, devendo apreender exclusivamente o material utilizado na comercialização desses jogos, bem como o produto (numerário, cheques, duplicatas, notas promissórias e outros títulos executivos) obtido com essa atividade, também em cumprimento do mesmo julgado..
4- O material apreendido deverá ser encaminhado pela Polícia Federal ao Depósito Judicial desta Seção Judiciária, mediante termo circunstanciado, para guarda provisória.
5- Em caso de apreensão de dinheiro ou de títulos executivos, a Polícia Federal deverá entregar na Secretaria da Vara o produto apreendido, mediante termo circunstanciado, devendo a Secretaria da Vara proceder à abertura de contas judiciais, código 005, na Agência nº 0548 da CEF, individualizadas por estabelecimento comercial, vinculadas a estes autos e à disposição deste juízo, para depósito da quantia apreendida em dinheiro e/ou cheques bancários.
6- Após o cumprimento dos itens 2 e 3 supra, certifique a Secretaria da Vara sobre os pedidos pendentes de apreciação, registrando de imediato os autos conclusos para decisão.
7- Intimem-se.
8- Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, 24/novembro/2011.
JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA
Juiz Federal da 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA
FÓRUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA
1ª VARA
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